GLOSSÁRIO

Ad corpus: Diz-se da venda por inteiro.

Aditamento: Ato ou efeito de aditar; adicionar; acrescentar; complementar determinado documento já elaborado ou mesmo registrado.

Adjudicação: Transferência de domínio de uma pessoa para outra, seja em conseqüência de execução, sucessão ou venda.

Ad mensuram: Diz da venda por medida.

Alienação: É toda a transmissão de propriedade ou de direito real sobre ela.

A rogo: É a assinatura prestada por uma pessoa em favor de outra, quando esta última não tem possibilidade de fazê-la (por ser analfabeta ou por impossibilidade física).

Arrematação: Ato pelo qual bens são vendidos em leilão ou hasta pública pelo maior lance.

Arrolamento: Diz-se da forma de inventário, mais rápida e menos onerosa, quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e convierem fazer a partilha amigável dos bens deixados por alguém em virtude de falecimento (Judicial ou por Escritura Pública).

ART: É a Anotação de Responsabilidade Técnica exigida sempre que haja tarefas executadas por engenheiros, arquitetos e demais profissionais da área em documentos apresentados ao Registro Imobiliário.

Averbação: Nota aposta à margem de um registro público, mencionando ocorrências que o alteram ou o anulam.

Cancelamento do registro imobiliário: Em matéria registral, significa dizer que é o ato de declarar sem efeito qualquer ato registrário imobiliário, extinguindo o direito a que se refere.

Cartório de Notas: Antiga denominação dos Tabelionatos de Notas.

Cartório de Protestos: Antiga denominação dos Tabelionatos de Protestos de Títulos.

Cartório de Registro Civil: Refere-se ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Cartório de Registro de Imóveis: Denominação dos Serviços de Registro de Imóveis.

Cartório de Títulos e Documentos: Ofício de Registro de Títulos e Documentos, anexo ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ).

Cartório Judicial: Fica junto ao Fórum, onde trabalham Serventuários da Justiça (Escrivães), vinculados a uma Vara Judicial.

Causa mortis: Locução latina que significa por causa da morte.

Certidão: Reprodução textual e autêntica do escrito original.

Cessão de crédito: É a transferência que o credor (cedente) faz a outra pessoa (cessionário) de seus direitos sobre um crédito.

Cessão de direitos hereditários: Alienação que o herdeiro faz de seu direito e ação à herança, figurando o cessionário em seu lugar no inventário e recebendo na partilha o pagamento que se deveria fazer ao herdeiro cedente, ou adjudicação dos bens da herança.

CND: Certidão Negativa de Débitos (do INSS, da Receita Federal, etc.).

CNNR – Consolidação Normativa Notarial e Registral : Normas técnicas a serem observadas pelos Notários e Registradores de cada Estado, estabelecidas pela Corregedoria Geral do Estado, e aplicadas subsidiariamente à legislação federal.

Código Civil Brasileiro (CCB): É o corpo de leis, sistematicamente articuladas e dispostas, que regulam os direitos e obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, aos bens e suas relações.

Colégio Notarial do Brasil (CNB): Associação que reúne os Tabeliães do Brasil. Com Seção Estadual – Colégio Notarial do RS.

Colégio Registral do Rio Grande do Sul: Associação de Registradores do Estado do Rio Grande do Sul.

Compra e Venda de Imóvel: Contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de um imóvel, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro.

Confissão de dívida: Declaração unilateral de vontade, em que alguém reconhece, de modo inequívoco, que deve a outrem uma soma certa e determinada em dinheiro ou equivalente.

Dação em pagamento: Modo de extinção de obrigação, em que o credor concorda em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto de prestação.

De cujus: Locução latina que significa defunto, cuja sucessão se acha aberta e da qual se trata.

Direito Notarial: Conjunto de preceitos e conceitos que regulam e versam sobre a forma instrumental específica dos negócios jurídicos e a organização da função e da atividade do Notário.

Direito Registral: Regras gerais e básicas do sistema registral, com base na teoria dos registros públicos e dos princípios que fundamentam e formatam a atividade registral.

Doação: Contrato através do qual uma pessoa transfere, por liberalidade, bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra, que os aceita.

Emancipação: Aquisição da capacidade civil antes da idade legal, para a realização dos atos da vida civil, sem a assistência de seu representante legal (a partir do 16 anos).

Escritura Pública: Instrumento público de contrato ou declaração unilateral de vontade, lavrada por Tabelião.

Evicção: Perda total ou parcial da propriedade da coisa alienada, por força de decisão judicial.

FCVS: Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Fé Pública: Diz-se da autoridade estatal conferida aos Notários e Registradores, além de outros Serventuários da Justiça. A expressão "Do que dou fé" significa dizer: imprimir o seu testemunho à autenticidade do ato, em razão do próprio ofício.

FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Fiança: Ajuste ou contrato acessório que visa dar ao credor uma segurança de pagamento, que se efetiva mediante promessa de terceiro, estranho à relação jurídica.

Fidejussória: Caução em que a garantia é pessoal ou por meio de fiança.

Financiamento Imobiliário: Custeamento, a título de empréstimo, da construção ou da aquisição de um imóvel por Instituição Financeira.

Formal de Partilha: Título judicial extraído dos autos do inventário, mencionando e discriminando os bens atribuídos ao herdeiro, e investindo-o na qualidade de senhor do quinhão.

Foro: É o conjunto dos órgãos de atividade de uma administração judiciária. Compreende a jurisdição de um ou mais juízes ou tribunal, cartórios e outras serventias necessárias ao seu funcionamento.

Fórum: Designação que se dá ao edifício em que funcionam os juizados e tribunais.

Fração ideal: É a parte ideal ou abstrata de imóvel pertencente a condôminos. É parte indivisa. Em matéria de condomínio, diz-se da parte abstrata do terreno em que se assenta a construção de um edifício, e que corresponde a cada unidade autônoma deste.

Garantia: Meio de assegurar ou acautelar o direito de outrem, contra lesão resultante de inexecução de obrigação.

Hipoteca: É o meio de garantia real usado nos contratos de mútuo.

Imposto de Transmissão: É o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (recolhido à Prefeitura) ou o ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (recolhido ao Estado).

Impugnar o registro: Recusar a realização de um registro, mencionando as razões e fundamentos.

Incorporação Imobiliária: Atividade exercida por uma pessoa física ou jurídica, objetivando viabilizar um projeto de determinado empreendimento imobiliário e alienação de frações ideais de terreno, destinadas a se vincularem às unidades autônomas futuras.

Indicador Pessoal (Livro 5): Destinado a conter os nomes de todas as pessoas que figurem nos respectivos registros imobiliários.

Indicador Real (Livro 4): Contém a identificação dos imóveis que figuram nos registros imobiliários, organizado pela denominação das ruas, quando se trata de imóvel urbano.

Inventário: Processo judicial que visa arrecadar, descrever, avaliar e fazer partilha a herdeiros de bens deixados por falecimento de alguém.

IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano.

ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

ITBI: Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

ITCD: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação

Lavrar: Consignar por escrito.

Legado: Parte da herança deixada pelo testador a quem não seja herdeiro.

Lei 8.935/94: Lei que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro. 

LRP: Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Matrícula do imóvel: Consiste na individualização ou especialização de cada imóvel. É a base física dos assentamentos registrais, com a descrição do imóvel e a enunciação de sua titularidade.

Meação: A metade que se tem sobre alguma coisa, enquanto a outra metade pertence a outrem. É a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, na sociedade conjugal, nos bens deixados pelo de cujus quando havia bens em comum.

Minuta: É a primeira redação de qualquer ato escrito, ou seja, é o rascunho de um ato a ser lavrado.

Mútuo: Contrato de empréstimo oneroso (distinto do comodato que é o empréstimo gratuito).

Negativa de protesto: Expressão usada para se referir a uma certidão negativa, expedida por um Tabelionato de Protestos.

Pacto antenupcial: Convenção por escritura pública, que os nubentes firmam antes da celebração do casamento, dispondo sobre o regime matrimonial de bens e outras relações de natureza econômica.

Partilha amigável: Meio consensual de dividir a herança entre todos os herdeiros ou legatários do de cujus, que devem ser maiores e capazes.

Permuta de imóvel: Troca de um móvel por outro. Os contratantes trocam entre si imóveis de suas propriedades.

Protocolo (Livro 1): Serve para o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, cujo lançamento garante a prioridade e a preferência pelo prazo de trinta (30) dias.

Ratificação: Confirmação autêntica do que se fez ou do que se prometeu fazer.

Regime de bens: Conjunto de regras que estabelecem e regulam, em virtude da lei ou de convenção, as relações de ordem econômica entre os membros da sociedade conjugal.

Reipersecutória: Ação pela qual se reivindica um imóvel por um fundamento distinto de um direito real. Usada para se referir, no dia a dia de um Tabelionato de Notas ou Registro de Imóveis, a certidão que nega a existência de ações reais e pessoais que repercutem sobre imóvel. 

Retificação: Correção de um ato escrito, que apresenta erro, engano ou omissão.

Revogação de procuração: Ato pelo qual o mandante (outorgante) destitui o mandatário (procurador) dos poderes que lhe havia conferido para determinado fim ou representação geral.

SFH: Sistema Financeiro de Habitação.

Traslado da Escritura: É a cópia integral e fiel da escritura pública, extraída da original.

Usufruto: Direito real que permite ao seu titular retirar da posse da coisa alheia, durante certo tempo, os frutos e utilidades que ela produz, sem que se lhe altere a substância ou destino.

Vara: Cada uma das divisões de jurisdição, nas Comarcas onde há mais de um Juiz de Direito.

Vara dos Registros Públicos: Vara onde são processados e julgados os processos que envolvam matéria de registros públicos, bem como os processos de dúvida suscitadas pelos Registradores.