DÚVIDAS COMUNS

As averbações também são lançadas junto à matrícula, e vêm a ser um ato acessório, em que o principal é o registro, para as ocorrências que venham a alterá-lo. Todas as ocorrências posteriores ao registro, de fatos ou atos não constitutivos de domínio ou de ônus reais, mas que venham a afetar a perfeita caracterização ou identificação do imóvel ou as pessoas dele integrantes, alterando, modificando ou esclarecendo algum elemento, deverão passar a constar na ficha da matrícula, através de averbação.

O Serviço do Registro de Imóveis é obrigado a fornecer certidões a qualquer pessoa, sem necessidade de informar o motivo ou o interesse do pedido, no prazo de cinco dias úteis.

As certidões expedidas pelo Registro de Imóveis de Itapagipe são impressas a partir de imagens digitalizadas extraídas das matrículas ou digitadas a partir das transcrições e inscrições constantes nos livros que compõem o seu acervo, e são fornecidas da seguinte forma:

-inteiro teor: é a certidão atualizada do registro do imóvel, nela sendo informado todo o seu conteúdo e averbações existentes;

-negativa ou positiva de existência de ônus reais ou de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias: é a certidão necessária para alienação ou oneração do imóvel, nela constando a existência ou não de quaisquer ônus, ou de citações de ações reais ou pessoais que eventualmente gravem ou acompanhem o imóvel objeto do registro e tem prazo de validade de trinta (30) dias;

-de propriedade: é a certidão fornecida em nome da pessoa física ou jurídica, com a qualificação possível, dizendo da existência ou não de registro de bens imóveis em seu nome;

-negativa de registro de imóvel: é a certidão fornecida para fins de ação de usucapião, à luz do mapa, memorial descritivo e “ART”, elaborados e assinados por profissional credenciado, após consulta junto aos indicadores e fichários do Serviço;

-documentos arquivados: é a certidão extraída a partir de documentos particulares arquivados e que originaram atos de registros ou de averbação. - vintenária: histórico da situação jurídica do imóvel no período de vinte anos

♦ Vários modelos de requerimentos podem ser preenchidos e impressos através da nossa seção de REQUERIMENTOS

AVERBAÇÃO DE CASA/PRÉDIO com mais de 70m2 Documentos para averbação de reforma/ampliação

  • Requerimento com firma reconhecida do proprietário, indicando o valor da obra;
  • Carta de Habitação ou Certidão emitida pela SMOV( ou Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda que tenha a expressão “válida para o registro de imóveis”);
  • CND do INSS, que conste a área da obra.

AVERBAÇÃO DE CASA/PRÉDIO com até 70m2 Sendo que o proprietário não pode possuir outro imóvel

  • Requerimento com firma reconhecida do proprietário, indicando o valor da obra;
  • Carta de Habitação ou Certidão emitida pela SMOV( ou Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda que tenha a expressão “válida para o registro de imóveis”);
  • Declaração do proprietário (com firma reconhecida, pode ser no requerimento) de que a construção é unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômica, executada sem mão-de-obra assalariada, sob regime de mutirão (art. 30 da Lei 8212/91).

AVERBAR DEMOLIÇÃO ou CONSTRUÇÃO DE CASA/PRÉDIO, cuja obra ocorreu antes de 22/11/1966

  • Requerimento com firma reconhecida do proprietário, INDICANDO a data da construção ou da demolição e o valor aproximado da obra;
  • Certidão emitida pela SMOV( ou Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda que tenha a expressão “válida para o registro de imóveis”).

AVERBAR DEMOLIÇÃO DE CASA/PRÉDIO, cuja obra ocorreu após 22/11/1966

  • Requerimento com firma reconhecida do proprietário;
  • Certidão emitida pela SMOV( ou Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda que tenha a expressão “válida para o registro de imóveis”);
  • CND do INSS, que conste a área da obra.

UNIFICAÇÃO/FUSÃO DE IMÓVEIS

  • Requerimento com firma reconhecida do(s) proprietário(s);
  • Memorial Descritivo confeccionado por profissional habilitado, com firma reconhecida (engenheiro, arquiteto, etc, inscrito no CREA);
  • Planta, com firma reconhecida (demonstrando a situação anterior e atual dos imóveis);
  • Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA, devidamente quitada.

FRACIONAMENTO DE IMÓVEIS

  • Requerimento com firma reconhecida do(s) proprietário(s);
  • Memorial Descritivo confeccionado por profissional habilitado, com firma reconhecida (engenheiro, arquiteto, etc, inscrito no CREA);
  • Planta com firma reconhecida do proprietário e do engenheiro (demonstrando a situação anterior e atual dos imóveis);
  • Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA, devidamente quitada;
  • Aprovação do projeto de fracionamento pelo Município.

AVERBAÇÃO DE CASAMENTO Comunhão UNIVERSAL de bens, ANTES da Lei 6515/77 ou Comunhão PARCIAL de bens, APÓS Lei 6515/77

  • Requerimento com firma reconhecida de qualquer interessado;
  • Certidão de Casamento (original ou cópia autenticada).

AVERBAÇÃO DE CASAMENTO Comunhão PARCIAL de bens, SEPARAÇÃO total, ANTES da Lei 6515/77 ou Comunhão UNIVERSAL de bens, SEPARAÇÃO total de bens, participação final dos AQUESTOS, APÓS Lei 6515/77

  • Requerimento com firma reconhecida do proprietário solicitando o registro do pacto antenupcial no livro 3-RA ( e se tiver imóveis matriculados neste Serviço, solicitar também a averbação do pacto nas matrículas dos imóveis), indicando o domicílio conjugal;
  • Certidão de Casamento (original ou cópia autenticada).
  • Escritura Pública de Pacto Antenupcial (original ou cópia autenticada pelo mesmo Tabelião que a lavrou).

AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO

  • Requerimento com firma reconhecida de qualquer interessado;
  • Certidão de Casamento (original ou cópia autenticada) com a averbação de separação/divórcio.

Consiste na individualização ou especialização de cada imóvel. É a base física dos assentamentos registrais, com a descrição do imóvel e a enunciação de sua titularidade. A cada imóvel corresponde uma matrícula – princípio da unitariedade da matrícula. A atual Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) introduziu o chamado sistema do fólio real, através da matrícula, pela qual é informada a situação jurídica do imóvel.

O registro é lançado na matrícula, compreendendo os atos que na legislação anterior eram denominados transcrições ou inscrições, e compreendem atos geradores de domínio e atos que impõem ônus ou estabelecem direitos reais de fruição ou de garantia, para restringir a propriedade imobiliária baseados em um título causal. Apenas com o registro é que surgirá a aquisição, a declaração, a transferência ou a extinção da propriedade imobiliária, bem como a constituição de ônus reais.

Os títulos admitidos a registro estão relacionados no artigo 221 da Lei 6.015/73.

  1. Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
  2. Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensando-se o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação ou quando conter expressa previsão legal;
  3. Sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
  4. Documentos constituídos em países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no Registro de Títulos e Documentos;
  5. Cartas de sentenças, formais de partilhas, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial;
  6. Documentos públicos previstos em lei, emanados de autoridades da Administração Pública. Na formalização do negócio jurídico obrigacional que dá causa ao direito a ser registrado deve-se observar a forma legal, sob pena de não ter validade, é preciso que seja fundado em título hábil admitido a registro, sempre exibido no original: sejam públicos (escrituras públicas lavradas nos Tabelionatos de Notas), particulares (instrumentos particulares assinados pelas partes e duas testemunhas, com firmas reconhecidas), ou judiciais (cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de processos judiciais), com total observância aos requisitos de validade do ato e aos princípios registrários que regem a matéria.